A Justiça do Rio de Janeiro, por meio da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, condenou dois dentistas por terem deixado um buraco no rosto de uma paciente após uma cirurgia para extração dentária.
Os réus deverão pagar R$ 8.000 por danos morais, R$ 1.200 por danos materiais e deverão arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi proferida no dia 12 de maio.
Segundo a defesa da dentista Priscilla Bittencourt Palladino Monteiro, com quem o procedimento foi inicialmente marcado, a operação foi feita por outro profissional especializado da equipe. Por meio de nota, a defesa diz que “não há qualquer conduta imprópria ou falha técnica atribuível a ela”. Diz ainda que a sentença ainda não transitou em julgado e que será objeto de recurso.
Lucas Tetsuya Murai, dentista que assumiu o procedimento, foi procurado, mas não retornou até a publicação da reportagem.
Segundo o processo, a paciente relatou que, durante o procedimento para extração, Lucas havia comentado que não estava localizando a broca e que acreditava que ela teria caído no chão, demonstrando preocupação. Priscilla não deu importância, e disse à cliente que não se preocupasse, pois a broca deveria ter ido para o lixo ou sido levada pelo aparelho sugador.
A paciente teria ficado com a lateral esquerda da boca ferida e roxa, e salientado que nunca havia passado por uma extração tão traumática.
Ao decidir procurar um dentista com quem já havia se consultado, no resultado de um raio-x panorâmico a que foi submetida foi identificado um objeto metálico que condizia, pelo formato e tamanho, com a broca.
Ela foi orientada a procurar um cirurgião bucomaxilo para a retirada do material, que estava localizada na parte posterior do nariz, e em seguida, foi encaminhada a um otorrinolaringologista. Na cirurgia, foi submetida a anestesia geral, mas a broca não foi encontrada.
De acordo com a decisão do juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira, era incontestável a presença do objeto após o procedimento realizado pelos dentistas.
“Na ausência de quaisquer elementos concretos que justifiquem a existência de um corpo estranho no mesmo local que foi operado pelos réus, tem-se que a responsabilidade de ambos deve ser reconhecida”, escreveu o magistrado.