A regra de isenção de responsabilidade das plataformas, prevista no artigo 19, não pode ser aplicada a atores que não são neutros e que exercem um poder de curadoria ativa sobre o conteúdo que circula nas redes
Laura Schertel, professora da UnB, do IDP, ex-presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Federal e conselheira do CNPD
Por que é importante?
Hoje em dia, as grandes plataformas digitais possuem manuais com regras do que pode ou não ser publicado em suas propriedades. Como o STF, no rastro da possibilidade puni-las por posts de usuários, atribuiu a elas a responsabilidade de varrer o conteúdo ilícito de redes sociais, fóruns online e até apps de relacionamento, advogados veem uma terceirização do papel da Justiça para essas empresas.
Essa transferência é um risco evidente. Ao exigir que plataformas removam conteúdos sem uma ordem judicial clara em diversos cenários, coloca-se nas mãos dessas empresas decisões inerentemente subjetivas e complexas sobre liberdade de expressão. Embora as plataformas tenham tecnologia avançada para moderação de conteúdo, elas não deveriam substituir o Judiciário em decisões que envolvem direitos fundamentais, sobretudo quando há dúvida sobre a licitude ou não de uma manifestação
Luis Fernando Prado, sócio do Prado Vidigal Advogados e conselheiro da Abria (Associação Brasileira de Inteligência Artificial)
Isso representa uma delegação de responsabilidade às plataformas para decidir, em certos casos, o que é ofensivo ou ilegal, sem necessidade de ordem judicial
Antonielle Freitas, DPO (Data Protection Officer) do Viseu Advogados e membro da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP